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sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Projeto de lei visa beneficiar corretores de imóveis credenciados em Goiás

Tramita na Assembleia Legislativa o projeto de lei nº 3.859, de autoria do deputado Bruno Peixoto (PMDB), que dispõe sobre o procedimento obrigatório de
identificação do responsável pela intermediação imobiliária no registro de Escrituras de compra  e venda de imóveis no Estado de Goiás.

De acordo com a propositura, deve constar o número do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI-GO) da pessoa física ou jurídica, e, se não ocorrer intermediação, o fato deve constar na lavratura da escritura pública. O não cumprimento da lei acarretará em multa de R$ 5 mil.

Segundo o parlamentar, o projeto visa beneficiar os corretores de imóveis credenciados no Estado, coibindo a atuação de falsos corretores, que concorrem com os qualificados para o serviço, sem nenhuma responsabilidade fiscal. "Esta propositura visa proteger a classe de corretores, com a valorização da profissão e fomento da presença do corretor de imóveis nas relações de consumo de bens imobiliários. O projeto promove, ainda, o reconhecimento da importância das regulamentações profissionais na garantia dos direitos do consumidor", ressalta.

Com base na matéria, o deputado assegura o alcance imediato da propositura e afirma que ela não gerará despesa a nenhuma das partes, mas que irá conferir segurança jurídica, reservar e respeitar o direito do consumidor, beneficiar o mercado imobiliário, e garantir a transparência de toda a transação imobiliária.

Fonte: Assembléia Legislativa de Goiás 

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Veja as capitais com as maiores valorizações no m² residencial em 2012

Apesar da cidade de São Paulo estar no centro das notícias sobre o mercado imobiliário, em relação aos setor residencial, a maior variação no acumulado do ano não foi registrada no município paulista, mas sim na capital pernambucana. De acordo com o índice FipeZap, Recife acumulou uma valorização de 17,3% nos preços de apartamentos. Na última avaliação – do mês de novembro – o preço médio do m² na capital de Pernambuco foi avaliado em R$ 6.007, considerando os apartamentos com 4 quartos. Já os mais baratos são os de 3 dormitórios, com média de R$ 4.819/m².

São Paulo vem em segundo lugar. Entre janeiro e novembro a valorização alcançou o percentual de 14,9%. Na capital paulista, a média de preços de um imóvel de 4 quartos é de R$ 7.934 o metro quadrado. Os de 2 dormitórios são os mais baratos, valendo em média R$ 6.247/m².

O Rio vem logo após, em 3º lugar – com um acumulado anual de 13,8%, os fluminenses possuem o m² mais caro do país: R$ 11.059 para apartamentos de 4 quartos. Para os de 2 quartos, o preço médio é de R$ 7.030/m².

A quarta colocação volta ao Nordeste: em Fortaleza os preços dos empreendimentos residenciais valorizaram 10,4% até o penúltimo mês do ano. Entretanto, na capital cearense o metro quadrado mais caro são os de apartamentos de 2 quartos, custando em média R$ 4.902. Um de 4 dormitórios sai por R$ 4.662/m².

Belo Horizonte vem em seguida. Lá, os preços elevaram-se 8,3% ao longo deste ano. O metro quadrado nos apartamentos da capital de Minas Gerais vale em média R$ 6.114 (1 dormitório) e R$ 5.197 nos de 4.

A Bahia fica com a penúltima colocação no ranking. Segundo informações do FipeZap, imóveis de apartamentos de Salvador valorizaram 7,8%. O maior preço de metro quadrado é no segmento de 4 dormitórios (R$ 4.092), ao passo que os de 3 quartos custam em média R$ 3.893/m²

Na última colocação do ranking de imóveis residenciais a capital do Brasil aparece com um acúmulo de apenas 2,5% nas valorizações ao longo do ano. Em Brasília um imóvel de 1 quarto pode custar R$ 7.552/m²; em relação aos imóveis de 4 quartos o preço é de R$ 6.007/m².

O coordenador do índice FipeZap, Eduardo Zylberstajn, diz que no ano de 2012 os preços subiram num ritmo maior que a inflação, mas que apesar disso as variações foram mais singelas que em 2011 e 2010. "Houve bastante diferença entre a capital com mais valorização e aquela com menos, isso significa que há muitas regiões nas quais o mercado está com tendência a se estabilizar (como em Brasília), enquanto que, em outras metrópoles – caso de Recife – a dinâmica ainda está bem mais aquecida", explicou.

Imóveis Comerciais

No que diz respeito aos imóveis comerciais, especialmente em São Paulo - centro financeiro do País, a região que mais valorizou em 2012 foi a do bairro Vila Olímpia, onde o preço do aluguel do metro quadrado foi cotado em média por R$ 180 – uma valorização de 35,1% desde o 1º trimestre de 2012, quando custava R$ 133,2/m², segundo dados da Cushman & Wakefield, referente ao 3º trimestre de 2012 na cidade de São Paulo.

Em seguida aparece a região da avenida Brigadeiro Faria Lima onde o metro quadrado custou R$ 220 aproximadamente – uma alta de 18,9%, já que no primeiro trimestre valia em média R$ 176,5/m².

Os imóveis comerciais do bairro Itaim, também localizados na zona Sul, próximo à Faria Lima, obtiveram valorização de 8,5% até o 3º trimestre. No 1º trimestre o metro quadrado de um imóvel na região estava custando cerca de R$ 165,8, ao passo que entre julho e setembro estava valendo pouco mais de R$ 180.

Os empreendimentos comerciais no entorno da avenida Engenheiro Luís Carlos Berrini foram os que subiram menos, em média pouco mais de 4,5%. Enquanto que nos primeiros três meses do ano um metro quadrado valia R$ 120 mensais, no penúltimo trimestre de 2012 estava com preços médios de R$ 125.

Desvalorizações

As duas últimas regiões listadas apontaram variações negativas ao longo do ano, são elas a Avenida Paulista e a Marginal Pinheiros. A primeira passou por uma desvalorização de pouco mais de 10%. No começo de 2012 valia em média R$ 145 o metro quadrado e, depois da metade do ano, a média de preços contabilizada foi de R$ 130.

Já os grandes imóveis comerciais ao longo da Marginal Pinheiros foram campeões na queda de preços: em torno de 14,2%. No 1º trimestre valiam aproximadamente R$ 175/m²; no 3º, um metro quadrado próximo à Marginal custava em média R$ 150.

De acordo com a gerente da Pesquisa de Mercado para a América do Sul da Cushman, Mariana Hanania, apesar das desvalorizações, no geral, o mercado corporativo teve um ano muito aquecido não só em São Paulo, ms também nas principais capitais do País. "Em São Paulo, o valor do metro quadrado para locação no 3º trimestre chegou a ser 22% superior ao registrado no mesmo período do ano anterior", diz.

Projeções

Mariana ainda fala que em 2013 a atividade construtiva continuará intensa. "Mesmo com o aumento da oferta, os preços continuarão em elevação, porém em um patamar mais moderado", explica. 

Fonte: InfoMoney

segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

Proibida cobrança de corretagem no programa habitacional Minha Casa Minha Vida

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul determinou a suspensão da cobrança de comissão de corretagem dos compradores de imóveis pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), do governo federal. A liminar foi concedida, na quinta-feira (24/11), pelo juiz substituto Everson Guimarães Silva, da 2ª Vara Federal de Pelotas. A liminar atinge os empreendimentos Moradas Club Pelotas (Condomínio Moradas Pelotas II) e Moradas Pelotas (Condomínio Moradas Pelotas III) e também estabelece multa de R$ 15 mil por unidade habitacional vendida em desacordo com a determinação.

A Ação Civil Pública foi impetrada pelo Ministério Público Federal, com base no Código de Defesa do Consumidor, contra as empresas Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária, Fuhro Souto Consultoria Imobiliária e HFM Consultoria Imobiliária, além daCaixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.

O juiz destacou que programa garante financiamento de 100% do valor do imóvel -- condição não oferecida nos financiamentos habitacionais ordinários. “Mesmo não havendo vedação legal expressa, a atribuição da responsabilidade pelo pagamento de corretagem ao adquirente das unidades habitacionais se afigura incompatível com o programa”, afirmou.

De acordo com a decisão, a cobrança de corretagem nas unidades do programa contraria as diretrizes do sistema, que tem nítido caráter social e busca reduzir o déficit de moradias no país, mediante o incentivo à produção de novas unidades para aquisição por famílias de baixo e médio poder aquisitivo. Com informações da Assessoria de Imprensa da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Lei decisão na íntegra.



AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMID Nº 
5005318-51.2011.404.7110/RS
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : BANCO DO BRASIL S/A
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU : FUHRO SOUTO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
: H. F. M. CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA.
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO SILVA DA ROCHA
: DANIEL FUHRO SOUTO
RÉU :
TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA 
IMOBILIARIA - PELOTAS III - SPE LTDA
:
TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA 
IMOBILIARIA - PELOTAS IV - SPE LTDA
ADVOGADO : AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI
: Saulo Sarti
: Ludmilla Guimarães Rocha
: Cauê Martins Simon
: LIA SARTI
DECISÃO (LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA) I)

O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública, 
em face de  Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária  - Pelotas III  -
SPE Ltda., Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária  - Pelotas IV  -
SPE Ltda., Fuhro Souto Consultoria Imobiliária Ltda., HFM Consultoria 
Imobiliária Ltda., Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S.A., visando a 
cessação da cobrança de comissão de corretagem na comercialização das 
unidades dos empreendimentos imobiliários denominados Moradas Club Pelotas 
(Condomínio Moradas Pelotas II) e Moradas Pelotas (Condomínio Moradas 
Pelotas III), bem como a restituição, em dobro, pelas demandadas  Terra Nova 
Rodobens Incorporadora Imobiliária  - Pelotas III  - SPE Ltda., Terra Nova 
Rodobens Incorporadora Imobiliária  - Pelotas IV  - SPE Ltda., dos valores já 
indevidamente cobrados dos adquirentes de unidades daqueles empreendimentos.
Para tanto, asseverou, em síntese, que: (a) no Procedimento 
Administrativo nº 1.29.005.000098/2010-61, posteriormente convertido em 
inquérito civil, foi constatada a cobrança, dos adquirentes de unidades dos 
empreendimentos imobiliários acima referidos, de comissão de corretagem; (b) 
os empreendimentos, contudo, são realizados por meio do Programa Minha Casa 
Minha Vida, regulado pela Lei nº 11.977/2009, que visa viabilizar o atendimento 
à demanda de habitações para às famílias com renda até dez salários mínimos, o 
que torna ilegal a realização de tal cobrança; (c) formulou recomendação neste 
sentido ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal, tendo ambos reconhecido expressamente a irregularidade do repasse das despesas de 
comercialização para os adquirentes de imóveis financiados pelo PMCMV; (d) a 
cobrança, contudo, continua sendo realizada na comercialização das unidades dos 
condomínios acima referidos; (d) em face das disposições da Constituição da 
República, da Lei Orgânica do Ministério Público e do Código de Defesa do 
Consumidor, resta patente a sua legitimidade para tutelar interesses individuais 
homogêneos, sendo a ação civil pública instrumento processual adequado para 
tanto; (e) a Caixa Econômica Federal, como gestora dos recursos destinados à 
implementação do PMCMV, não pode ficar inerte diante da prática de atos 
atentatórios aos objetivos do programa, especialmente quando constatados em 
empreendimentos por ela financiados ou praticados por pessoas a ela vinculadas 
(como correspondentes imobiliários), decorrendo daí a sua legitimidade para 
figurar no polo passivo da presente demanda e, por consequência, a competência 
da Justiça Federal para conhecer da matéria; (f) o PMCMV é um programa de 
caratêr social, sendo que, no caso de aquisição de moradias para famílias com 
renda entre três e dez salários mínimos, há financiamento integral do valor do 
imóvel; além disso, a planilha de custos dos empreendedores contém valores 
significativos de 'custo de comercialização', de modo que tal despesa já é 
computada na fixação do preço das unidades; por tais características, resta 
configurada inequivocamente a impossibilidade de repasse aos compradores do 
custo de comercialização das unidades habitacionais; (g) não houve verdadeira 
prestação de serviços de corretagem aos compradores das unidades dos 
empreendimentos Moradas Pelotas e Moradas Club Pelotas; (h) a prática 
mercantil, a Lei nº 6.530/78 e o Código Civil atribuem ao vendedor, ressalvada 
expressa anuência do comprador, o ônus do pagamento da comissão de 
corretagem; (i) a conduta verificada na comercialização das unidades dos 
empreendimentos antes referidos violou o Código de Defesa do Consumidor, 
especialmente no que se refere à exigência de prestação de informação clara e 
adequada ao adquirente de produtos e serviços e à vedação às práticas comerciais 
coercitivas, desleais ou abusivas; (j) os valores já adimplidos pelos adquirentes 
de imóveis dos empreendimentos Morada Pelotas e Moradas Club Pelotas devem 
ser restituídos em dobro, nos termos do disposto no artigo 42 do Código de 
Defesa do Consumidor.
Ao final requereu a concessão de medida antecipatória, para 
imediata cessação, pelos demandados, da cobrança da comissão de corretagem 
dos adquirentes dos imóveis.
A inicial veio instruída com documentos.
O exame do pedido liminar foi postergado para depois do 
oferecimento da resposta dos demandados, sendo, na ocasião, determinada a 
expedição e publicação de edital, nos termos do artigo 94 do Código de Defesa 
do Consumidor, conforme requerido na inicial.
Regularmente citados, os demandados oferecerem suas respectivas 
contestações.
O Banco do Brasil S/A ofereceu contestação (evento 47).
Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial e a impossibilidade 
jurídica em relação a ele, bem como a sua ilegitimidade passiva, na medida em que, sendo entidade que age como particular e está sujeita ao regramento das 
empresas privadas, não detém poder de poder de polícia para atender às 
pretensões formuladas na inicial. Além disso, asseverou que resta caracterizada a
inépcia da inicial pelo caráter genérico do pedido formulado naquela peça.
Quando ao mérito, aduziu, em síntese, que: (a) não cabe ao Banco 
do Brasil, que age como mero agente financeiro, em auxílio ao programa estatal, 
regular a atuação de terceiros; (b) inexiste regra proibindo a cobrança de 
corretagem no âmbito do PMCMV, o que é corroborado pela recomendação do 
Ministério Público para a que o Ministério das Cidades promova a regulação da 
matéria, de modo que, em princípio, tal prática não pode ser reputada como 
ilegal; (c) a comunicação da assessoria de imprensa da CEF não tem o condão de 
caracterizar a cobrança de comissão de corretagem como ilegal, em especial 
porque é praxe do mercado repassar os custos da corretagem ao comprador; (d) o 
fato de constar na planilha de custos do empreendimento valores referentes a 
custos de comercialização tampouco indica, necessariamente, que a despesa de 
corretagem estaria abrangida por tais custos; (e) a cobrança está sendo feita de 
acordo com a legislação que regula  a matéria, no caso a lei da corretagem 
imobiliária; (f) sendo o autor o Ministério Público, em caso de sucumbência do 
réu não deve haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária - Pelotas III - SPE 
Ltda. e Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária  - Pelotas  - IV  - SPE 
Ltda. ofereceram resposta conjunta (evento 48).
Preliminarmente arguiram: (a) a ilegitimidade ativa do  parquet, 
asseverando que a tutela de direito individual por meio de ação civil  pública 
promovida pelo Ministério Público está adstrita às hipóteses de direitos 
indisponíveis, não sendo cabível quando se trata de direitos individuais 
homogêneos disponíveis, como no caso dos autos; (b) que não detém 
legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda, porquanto a comissão 
de corretagem é cobrada exclusivamente pelas empresas corretoras em razão do 
exercício da função de intermediação de compra e venda, relação esta que não se 
confunde a relação que se estabelece entre a construtora e o adquirente.
Quanto ao mérito, asseveraram, em suma, que: (a) não existe 
nenhum impedimento legal ou regulamentar para a cobrança da comissão de 
corretagem e o valor de tal comissão não está incluído na composição do preço 
de cada unidade habitacional, não havendo, tampouco, enriquecimento ilícito das 
incorporadoras requeridas; (b) apesar da manifestação do Gerente Regional de 
Construção Civil da superintendência Regional Extremo Sul da CEF, referida na 
inicial, a própria Caixa, nos autos do processo 5002.087.16.2011.404.7110, que 
tramita na subseção Judiciária de Pelotas, esclareceu que 'segundo legislação de 
regência, não há qualquer impedimento de natureza normativa, administrativa 
ou legal vedando, permitindo ou de qualquer forma regulando o tema comissão 
de corretagem sobre operações do Programa Minha Casa Minha Vida...'(c) no 
mesmo sentido pronunciaram-se a Consultoria jurídica do Conselho Regional dos 
Corretores de Imóveis do Rio Grande do Sul e o Conselho Federal de Corretores 
de Imóveis; (d) também a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do 
Estado do Rio Grande do Sul, ao decidir disputa entre empresa construtora e uma adquirente de imóvel também se pronunciou pela inexistência de ilegalidade na 
cobrança, do comprador do imóvel, de comissão de corretagem; (d) mesmo se 
reconhecida a irregularidade da cobrança da comissão de corretagem, não haveria 
enriquecimento ilícito da incorporadora, visto que esta não intervém naquela 
relação e, como dito, a remuneração de tal serviço não é computada na fixação do 
custo das unidades habitacionais; (e) todos os compradores assinaram contratos 
individuais de prestação de serviços de corretagem imobiliária; (f) ademais, ao 
contrário do alegado na inicial, houve a efetiva prestação dos serviços de 
corretagem, afigurando-se inviável a comercialização de qualquer unidade de 
empreendimento de grande porte sem a intermediação de corretores de imóveis; 
(g) os argumentos antes expendidos evidenciam que não houve imposição 
indevida, ardil, engano ou fraude na comercialização dos imóveis e na cobrança 
da correspondente comissão de corretagem; (h) não houve tampouco sonegação 
de informação relevante, sendo de ressaltar que nos imóveis destinados à faixa de 
renda de até dez salários mínimos, as unidades habitacionais  são livremente 
comercializadas; (i) não estão presentes os requisitos para o deferimento da 
antecipação de tutela postulada na inicial.
A resposta das incorporadoras veio acompanhada de documentos.
Também a Caixa Econômica Federal apresentou contestação 
(evento 49).
Arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 
Primeiramente porque é mera gestora operacional dos recursos destinados à 
concessão de subvenção para aquisição de moradia popular, não sendo titular de 
poder regulamentar do Programa Minha Casa Minha Vida, o qual, nos termos da 
Lei nº 11.977/2009, é atribuído ao Poder Executivo. Em segundo lugar porque 
não detém atribuição de fiscalizar a atividade dos corretores de imóveis.
No que se refere ao meritum causae, obtemperou, em resumo, que: 
(a) diante da ausência de regulamentação sobre a cobrança de comissão de 
corretagem no âmbito do PMCMV, na avaliação que realiza do projeto não é 
possível identificar se o vendedor pretende absorver o pagamento da referida 
comissão, a título de custo de comercialização; (b) em face da orientação 
normativa do programa, a sua área técnica, ao analisar uma proposta de 
financiamento de empreendimento, visa aferir a viabilidade do projeto e verificar 
se a garantia é compatível com o valor global de venda; (c) não há como avaliar e 
fiscalizar, como pretendido na inicial, se as despesas de corretagem são 
incorporadas ao custo do empreendimento; (d) além disso, não possui poder de 
polícia que viabilize o cumprimento da medida pretendida pelo Ministério 
Público.
Com tais argumentos, postulou pela extinção do feito sem 
julgamento do mérito ou, sucessivamente, pelo julgamento de improcedência da 
pretensão da inicial.
Fuhro Souto Consultoria Imobiliária Ltda. e HFM Consultoria 
Imobiliária Ltda. também apresentaram resposta conjunta e anexaram 
documentos (evento 51).
Em prelimiar, arguiram: (a) ausência de interesse de agir e a 
ilegitimidade do  parquet, argumentando que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público só tem legitimidade para 
promover ação pública civil na defesa de interesses difusos ou coletivos, sendolhe vedado valer-se desse instrumento para porfiar na defesa de direitos 
individuais afetos a determinado grupo, como ocorre no caos dos autos; (b) que 
são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda, na medida em 
que apenas realizam suas atividades sociais nos limites legais e não possuem 
qualquer relação com a inclusão da verba referente a despesas de 
comercialização na Ficha Resumo do Empreendimento; (c) a impossibilidade 
jurídica do pedido, dado que a comissão de corretagem questionada na inicial foi 
cobrada nos estritos termos legais e decorre da efetiva comercialização dos 
imóveis.
No que diz respeito ao mérito da demanda, aduziram que: (a)  a 
cobrança de comissão de corretagem é legítima, tendo amparo legal e 
constitucional; (b) o PMCMV não alijou o corretor da comercialização dos 
imóveis a ele vinculados, tendo, na verdade, beneficiado vários profissionais do 
mercado imobiliário como engenheiros, arquitetos, pedreiros, marceneiros etc., 
tendo todos direito a receber a devida contraprestação pelo trabalho realizado; (c) 
atividade de corretagem de imóveis é regulamentada e fiscalizada pelo sistema 
COFECI/CRECI, sendo, além disso, legal e usual a cobrança dos honorários de 
corretagem diretamente do comprador; (d) o procedimento por elas adotados foi 
submetido à apreciação dos conselhos acima referidos, tendo eles formulado 
pronunciamento pela plena legalidade das práticas adotadas no âmbito do 
PMCMV; (e) as suas atuações como correspondentes imobiliários não gera 
qualquer custo para os adquirentes do imóvel e constituem, na verdade, uma 
facilitação para a aquisição dos bens, já que o Banco do Brasil e a Caixa 
Econômica Federal não teriam condições de atender ao grande número de 
propostas de financiamento habitacional decorrentes do PMCMV; (f) a cobrança 
de comissão de corretagem do adquirente de bem imóvel é admitida pelo 
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor quando, como no caso em exame, 
haja ajuste prévio; (g) a Lei nº 11.977/2009, que instituiu o PMCMV, não 
revogou ou alterou a Lei nº 6.530/78, que regula a profissão de corretor de 
imóveis, sendo com ela compatível; (h) foram efetivamente realizadas atividades 
de corretagem de imóveis, consubstanciadas na demonstração, aproximação da 
partes, recolhimento/envio de documentos e encaminhamento de propostas; (i) 
não havendo qualquer regulamentação especial sobre corretagem no âmbito do 
PMCMV e tendo tal atividade regulação própria no ordenamento jurídico (Lei nº 
6.530/78 e artigos 722 a 729 do Código Civil), não resta configurada hipótese de 
irregularidade no  modus operandi adotado no caso em exame; (j) não houve 
ofensa aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, como alegado na 
inicial; (k) o Ministério das Cidades, em resposta ao questionamento formulado 
pelo Procurador da República, esclareceu que  'o arcabouço legal do PMCMV, 
representado, basicamente, pela Lei 11.977, de 07 de julho de 2009, e pelo 
Decreto 6.962 de 17 de setembro de  2009, não aborda o pagamento de 
'honorários de corretagem', cabendo ainda ressaltar que a aludida atividade 
profissional é regida pela Lei 6.630, de 12 de maio de 1978'; (l) a Caixa firmou 
acordo de cooperação com o Conselho Federal dos Corretores de Imóveis, para fiscalização da atuação das empresas de corretagem no âmbito do PMCMV, 
tendo aquele conselho emitido parecer pela legitimidade da cobrança da 
respectiva comissão; (m) os contratos de corretagem foram portanto regulares e, 
nos casos em que o financiamento não foi obtido, houve restituição dos valores 
adimplidos a titulo de honorários de corretagem; (n) não há ilegalidade no ajuste 
firmado entre as imobiliária e as incorporadores e as primeiras não tiveram 
qualquer intervenção nos ajustes realizados  entre as construtoras e a Caixa 
Econômica Federal ou o Banco do Brasil; (o) não há prova das alegações do 
Ministério Público.
Com tais argumentos, postularam pela rejeição das pretensões da 
inicial.
Os autos vieram, então, conclusos para exame do pedido liminar.
É o breve relato. Passo a decidir.
II)
Inépcia da inicial pela ausência de especificidade do pedido.
O Banco do Brasil S/A argui a inépcia da inicial, argumentando que 
o pedido contra ele formulado, item 3.7 da inicial, viola a exigência do artigo 286 
do Código de Processo Civil, por carecer de especificidade.
Não lhe assiste razão.
O pedido é inequívoco, qual seja, a determinação judicial de que o 
Banco do Brasil atue, nos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa 
Minha Vida em que participe como instituição financeira, no sentido impedir a 
cobrança de comissão de corretagem dos adquirentes das unidades habitacionais.
O fato de não haver precisão quanto ao modo como deve se dar tal 
atuação não configura indeterminação ou ausência de especificidade do pedido, 
já que, como visto acima, a pretensão do Ministério Público é certa e 
determinada.
Ademais, a imputação, ao Banco do Brasil, da obrigação de agir 
para impedir a cobrança da comissão de corretagem, assim como a fixação da 
forma com tal atuação deve se efetivar, requer o exame das disposições legais e 
contratuais que regem o empreendimento, sendo, portanto, matéria que integra o 
mérito da demanda.
Deve ser rejeitada, portanto, a preliminar de inépcia da inicial, por 
ausência de especificidade do pedido, suscitada pelo Banco do Brasil S/A.
A alegação de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica, 
também suscitada pelo banco demandado, por estar relacionada ao exame das 
condições da ação, deve ser apreciada em tópico próprio.
Preliminar de ilegitimidade do Ministério Público e inadequação 
da ação civil pública para tutela de interesses individuais homogêneos.
As demandadas Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária -
Pelotas III - SPE Ltda., Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária - Pelotas 
- IV - SPE Ltda., Fuhro Souto Consultoria Imobiliária Ltda. e HFM Consultoria 
Imobiliária Ltda. arguiram, em preliminar, a ilegitimidade do Ministério Público para a tutela de interesses individuais homogêneos, como os discutidos na 
presente demanda, bem como a consequente inadequação da ação civil pública 
para tal finalidade.
Sem razão as demandadas.
De fato, os interesses cuja tutela é pretendida por meio do presente 
feito, por terem titulares perfeitamente indentificáveis e objeto divisível são 
qualificáveis como individuais homogêneos. Além disso, caracterizam-se como 
direitos disponíveis.
No entanto, ainda assim, o Ministério Público detém legitimidade 
para sua defesa coletiva em Juízo e, por conseguinte, afigura-se adequada a via 
da ação civil pública para tal fim.
Isso porque a relação entre os adquirentes das unidades dos 
empreendimentos imobiliários denominados Moradas Club Pelotas (Condomínio 
Moradas Pelotas II) e Moradas Pelotas (Condomínio Moradas Pelotas III), por 
um lado, e as incorporadoras e as imobiliárias, por outro, é, extreme de qualquer 
dúvida, de consumo. Com efeito, as partes acima indicadas e os bem oferecido, 
encontram precisa adequação nos conceitos de consumidor (artigo 2º ), 
fornecedor (artigo 3º) e produto (artigo 3º, §1º) estabelecidos pelo Código de 
Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90.
Assim, mesmo quando se trata de direitos individuais homogêneos 
disponíveis, como os ora discutidos, está presente, por força do disposto nos 
artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de sua 
tutela coletiva pelo ministério Público.
Saliento, ainda, que, por sua própria natureza e em decorrência de 
disposição expressa do artigo 1° da Lei 8.078/90, a manutenção da regularidade 
das relações de consumo é questão de relevante interesse social. Desse modo, a 
legitimidade conferida ao ministério Público pelo artigo 82 do Código de Defesa 
do Consumidor, para a tutela de direitos individuais homogêneos dos 
consumidores, encontra assento constitucional, na medida em que o artigo 127 da 
Carta Política fixa, dentre as funções institucionais daquele órgão, a defesa dos 
interesses sociais.
No sentido do entendimento acima adotado, o seguinte acórdão do 
Superior Tribunal de Justiça (se grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA 
JUSTIÇA ESTADUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 
284/STF. REASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS QUE VIVEM ÀS MARGENS DE RODOVIA 
FEDERAL PRÓXIMA À ÁREA DO PARQUE ESTADUAL DELTA DO JACUÍ. DIREITO 
URBANÍSTICO. DIREITO À MORADIA. CIDADANIA URBANÍSTICA. DIREITOS E 
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO 
MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. 1. O Ministério Público possui legitimidade ativa 
para propor Ação Civil Pública em defesa de interesses individuais homogêneos (art. 81, 
parágrafo único, III, c/c os arts. 82, I, e 117 do CDC). 2. No Direito Urbanístico, sobretudo 
quanto à garantia do direito à moradia digna, afloraram, simultânea e inseparavelmente, 
direitos e interesses individuais homogêneos (= dos sem-teto ou moradores de favelas, cortiços 
e barracos) e outros de índole difusa (= da coletividade, que também é negativamente afetada, 
nos planos ético e material da qualidade de vida,  pela existência de guetos de agressão 
permanente à cidadania urbanística e ao meio ambiente). 3. Além da proteção dos interesses 
individuais homogêneos dos habitantes da ocupação irregular, a retirada dos barracos e casas edificados às margens de rodovia federal (ou em qualquer outro local considerado 
ambientalmente impróprio, insalubre ou inseguro), com o conseqüente assentamento das 
famílias em área que se preste à moradia, representa benefício de natureza difusa, em prol da 
sociedade como um todo, tendo em vista os riscos causados pela invasão à segurança e bemestar das pessoas. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não 
provido.(RESP 200702914181, HERMAN BENJAMIN, STJ  - SEGUNDA TURMA, DJE 
DATA:30/06/2010 REVPRO VOL.:00187 PG:00381 RSTJ VOL.:00219 PG:00192.)
Em sentido mais amplo, admitido a legitimidade do Ministério 
Público para a tutela de todo e qualquer direito individual homogêneo, além dos 
concernentes às relações consumeristas, o recente julgado (sem grifo no 
original), também do Superior Tribunal de Justiça, cujos argumentos também 
adoto como razões de decidir:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 
DESTINADA À TUTELA DE DIREITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA (NO CASO, 
REVISÃO DE BENEFÍCIOS). EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. 
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. 1. 
Para fins de tutela jurisdicional coletiva, os interesses individuais homogêneos classificam-se 
como subespécies dos interesses coletivos, previstos no art. 129, inciso III, da Constituição 
Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, a Lei Complementar n.º 
75/93 (art. 6.º, VII, a) e a Lei n.º 8.625/93 (art. 25, IV, a) legitimam o Ministério Público à 
propositura de ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos, sociais 
e coletivos. Não subsiste, portanto, a alegação de falta de legitimidade do Parquet para a ação 
civil pública pertinente à tutela de direitos individuais homogêneos, ao argumento de que 
nem a Lei Maior, no aludido preceito, nem a Lei Complementar 75/93, teriam cogitado dessa 
categoria de direitos. 2. A ação civil pública presta-se à tutela não apenas de direitos 
individuais homogêneos concernentes às relações consumeristas, podendo o seu objeto 
abranger quaisquer outras espécies de interesses transindividuais (REsp 706.791/PE, 6.ª 
Turma, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 02/03/2009). 3. Restando 
caracterizado o relevante interesse social, os direitos individuais homogêneos podem ser objeto 
de tutela pelo Ministério Público mediante a ação civil pública. Precedentes do Pretório 
Excelso e da Corte Especial deste Tribunal. 4. No âmbito do direito previdenciário (um dos 
seguimentos da seguridade social), elevado pela Constituição Federal à categoria de direito 
fundamental do homem, é indiscutível a presença do relevante interesse social, viabilizando a 
legitimidade do Órgão Ministerial para figurar no polo ativo da ação civil pública, ainda que 
se trate de direito disponível (STF, AgRg no RE AgRg/RE 472.489/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. 
CELSO DE MELLO, DJe de 29/08/2008). 5. Trata-se, como se vê, de entendimento firmado no 
âmbito do Supremo Tribunal Federal, a quem a Constituição Federal confiou a última palavra 
em termos de interpretação de seus dispositivos, entendimento esse aplicado no âmbito daquela 
Excelsa Corte também às relações jurídicas estabelecidas entre os segurados da previdência e 
o INSS, resultando na declaração de legitimidade do Parquet para ajuizar ação civil pública 
em matéria previdenciária (STF, AgRg no AI 516.419/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. GILMAR 
MENDES, DJe de 30/11/2010). 6. O reconhecimento da legitimidade do Ministério Público 
para a ação civil pública em matéria previdenciária mostra-se patente tanto em face do 
inquestionável interesse social envolvido no assunto, como, também, em razão da inegável 
economia processual, evitando-se a proliferação de demandas individuais idênticas com 
resultados divergentes, com o consequente acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o 
que, certamente, não contribui para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme. 7. 
Após nova reflexão sobre o tema em debate, deve ser restabelecida a jurisprudência desta 
Corte, no sentido de se reconhecer a legitimidade do Ministério Público para figurar no polo 
ativo de ação civil pública destinada à defesa de direitos de natureza previdenciária. 8. 
Recurso especial desprovido.(RESP 200901028441, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 
DJE DATA:01/02/2011.)Portanto, qualquer que seja a ótica adotada sob a matéria, resta 
inequívoca a legitimidade do ministério Público para a tutela dos interesses 
individuais homogêneos deduzidos na inicial, bem como a adequação do 
instrumento processual elegido para tal desiderato.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de 
impossibilidade jurídica do pedido em relação a ele.
O Banco do Brasil S/A argui, em preliminar, a impossibilidade 
jurídica do pedido em relação a ele e a sua ilegitimidade passiva.
Para tanto, sustenta, em síntese, que é instituição financeira sujeita 
às regras de direito privado e que, em razão disso, não detém poder de polícia 
para regular a atuação de particulares.
Sem razão o demandado.
Com efeito, o Banco do Brasil é sociedade de economia mista 
sujeita, portanto, ao regramento próprio das empresas privadas. No entanto, 
sendo empresa instituída com capital público, o regime privado é, em relação a 
ele, derrogado, dado que se submete, por exemplo, à exigência de licitação, para 
aquisição de bens e serviços (artigo 173, §1º, da Constituição da República), e 
aos princípios da administração pública, previstos no artigo 37 da Carta Política.
Assim, em caso como o dos autos, em que o Banco do Brasil 
estabeleceu ajuste com a demandada HFM Consultoria Imobiliária Ltda., 
constituindo-a sua correspondente imobiliária, para auxiliar na execução do 
Programa Minha Casa Minha Vida, deve ele velar para que a sua constituída haja 
nos limites da legalidade e da moralidade pública.
Para tanto, ademais, o banco demandado prescinde de poderes 
outros além daqueles ajustados contratualmente ou, inexistindo sanções previstas 
na avença celebrada com a imobiliária, tem a possibilidade de rescisão 
contratual, em caso de atuação abusiva ou ilegal da contratada.
Em face de tal circunstância, apresenta-se patente a legitimidade do 
Banco do Brasil para integrar o polo passivo da presente demanda.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, resta evidente que a 
construção, o financiamento e a comercialização do empreendimento 
Condomínio Moradas Pelotas II estão sendo realizados mediante uma atuação 
integrada e interdependente entre incorporadora, instituição financeira e empresa 
imobiliária.
Desse modo, é inequívoco que, quando se discute a legitimidade da 
cobrança da comissão de corretagem no empreendimento acima referido, as três 
entidades envolvidas no processo produtivo e de comercialização, Banco do 
Brasil, Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária - Pelotas III - SPE Ltda. 
e HFM Consultoria Imobiliária Ltda., devem integrar o polo passivo da demanda.
A análise da responsabilidade de cada uma das empresas acima 
nominadas, em caso de reconhecimento da ilegalidade da cobrança de comissão 
de corretagem, constitui matéria referente ao meritum causae.Devem ser rejeitadas, portanto, as alegações de inépcia da inicial 
por impossibilidade jurídica e ilegitimidade passiva, suscitadas pelo Banco do 
Brasil.
Preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
A exemplo do Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal argui a 
sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda.
Sustenta, em resumo, que é mera gestora operacional dos recursos 
destinados à concessão de subvenção para aquisição de moradia popular, não 
sendo titular de poder regulamentar do Programa Minha Casa Minha Vida, o 
qual, nos termos da Lei nº 11.977/2009, é atribuído ao Poder Executivo. Além 
disso, assevera que não detém atribuição de fiscalizar a atividade dos corretores 
de imóveis.
De fato, a Caixa Econômica Federal não detém poder regulamentar 
no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. No entanto, por fundamentos 
similares àqueles acima deduzidos, apresenta-se inequívoca a legitimidade 
daquela empresa pública para figurar na presente demanda na qualidade de ré.
A Caixa Econômica Federal é empresa pública e, como tal, embora 
exerça atividade econômica em regime de direito privado, está submetida à 
exigências ordem pública, como a necessidade de licitação, para aquisição de 
bens e serviços (artigo 173, §1º, da Constituição da República), e a observância 
aos princípios da administração pública, previstos no artigo 37 da Carta Política.
Assim, em caso como o dos autos, em que a Caixa estabeleceu 
ajuste com a demandada Fuhro Souto Consultoria Imobiliária Ltda., 
constituindo-a sua correspondente imobiliária, para auxiliar na execução do 
Programa Minha Casa Minha Vida, deve ela velar para que a sua constituída haja 
nos limites da legalidade e da moralidade pública.
Para tanto, ademais, o empresa pública demandada prescinde de 
poderes outros além daqueles ajustados contratualmente ou, inexistindo sanções 
previstas na avença celebrada com a imobiliária, tem a possibilidade de rescisão 
contratual, em caso de atuação abusiva ou ilegal da contratada.
Em face de tal circunstância, apresenta-se patente a legitimidade da 
Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo da presente demanda.
Por outro lado, como dito alheres, ainda que assim não fosse, resta 
evidente que a construção, o financiamento e a comercialização do 
empreendimento Condomínio Moradas Pelotas III estão sendo realizados 
mediante uma atuação integrada e interdependente entre incorporadora, 
instituição financeira e empresa imobiliária.
Desse modo, é inequívoco que, quando se discute a legitimidade da 
cobrança da comissão de corretagem no empreendimento acima referido, as três 
entidades envolvidas no processo produtivo e de comercialização, Caixa 
Econômica Federal, Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária  - Pelotas 
IV - SPE Ltda. e. Fuhro Souto Consultoria Imobiliária Ltda., devem integrar o 
polo passivo da demanda.O exame da responsabilidade de cada uma das empresas acima 
nominadas, em caso de reconhecimento da ilegalidade da cobrança de comissão 
de corretagem, constitui, a seu turno, matéria referente ao meritum causae.
Preliminar de ilegitimidade das demandadas Terra Nova 
Rodobens Incorporadora Imobiliária  - Pelotas III  - SPE Ltda., Terra Nova 
Rodobens Incorporadora Imobiliária - Pelotas - IV - SPE Ltda., Fuhro Souto 
Consultoria Imobiliária Ltda. e HFM  Consultoria Imobiliária Ltda. para 
figurarem no polo passivo da demanda.
As demandadas Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária -
Pelotas III  - SPE Ltda. e Terra Nova Rodobens Incorporadora  Imobiliária  -
Pelotas - IV - SPE Ltda. sustentam que detêm legitimidade para figurarem no 
polo passivo da demanda, porque a comissão de corretagem questionada na 
inicial é cobrada pelas empresas corretoras de imóvel.
Novamente não lhes assiste razão.
Conforme evidencia o 'Contrato de Intermediação de Venda de 
Imóveis' juntado no evento 48 (CONTR6), as incorporadoras elegem as 
imobiliárias que atuarão na vendas das unidades habitacionais e estabelecem com 
elas referentes à comercialização dos imóveis.
Ademais, a pretensão deduzida na inicial tem como um dos 
fundamentos o fato de estarem, as incorporadores, transferindo para o adquirente 
o ônus da remuneração do corretor, quando, na planilha de custos do 
empreendimento, que serve de base para a fixação do custo unitário do bem, é 
computado o valor referente a tal remuneração.
Portanto, é patente a legitimidade das incorporadoras para 
figurarem no polo passivo da demanda, sendo, a legitimidade da cobrança e a 
aferição da eventual responsabilidade por ressarcimento, matérias atinentes ao 
meritum causae.
As demandadas Fuhro Souto Consultoria Imobiliária Ltda. e HFM 
Consultoria Imobiliária Ltda., por sua vez, sustentam que, por não participarem 
da elaboração dos custos do empreendimento, realizando simplesmente a 
comercialização dos bens, seriam partes ilegítimas para integrarem o polo 
passivo do presente feito.
Também não tem razão tais demandadas.
Justamente por serem as pessoas jurídicas que realizam a cobrança 
da comissão de corretagem dos adquirentes das unidades habitacionais e também 
por integrarem a cadeia de empresas que coloca o produto no mercado, afigura-se 
inequívoca a legitimidade daquelas demandas para estarem no polo passivo da 
demanda.
Como dito nos tópicos acima, a legitimidade ou não da cobrança da 
comissão de corretagem no caso em exame e a definição da pessoa responsável 
pela cobrança indevida constituem matérias relacionadas ao mérito da demanda, 
que não descaracterizam a legitimidade para responder à ação intentada pelo 
Ministério Público.Por tais argumentos, não vislumbro ilegitimidade passiva das 
empresas imobiliárias apontadas na inicial.
Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
As demandadas Fuhro Souto Consultoria Imobiliária Ltda. e HFM 
Consultoria Imobiliária Ltda., argumentando que a comissão de corretagem 
questionada na inicial foi cobrada nos estritos termos legais e que decorre da 
efetiva comercialização dos imóveis, resta configurada hipótese de 
impossibilidade jurídica do pedido.
A preliminar, no entanto, não merece acolhida.
Fato de haver previsão legal admitindo a cobrança de comissão de 
corretagem, ainda que associado à circunstância de ter ocorrido a efetiva 
comercialização dos imóveis, não impede o reconhecimento de que, no caso 
concreto, possa ter havido cobrança indevida e enriquecimento ilícito, como 
alegado na inicial.
Com efeito, a inicial está submetendo a apreciação do Poder 
Judiciário questões como quem deveria, no caso concreto, ser a pessoa 
responsável pelo pagamento da comissão de corretagem ou se as empresas 
incorporadoras incluíram no custo dos imóveis os valores correspondentes ao 
pagamentos da referida comissão, entre outras. Assim, resta evidente que o 
simples fato de haver permissivo legal para a cobrança da comissão não torna a 
pretensão do Ministério Publico juridicamente impossível.
Por outro lado, a análise da legitimidade ou não, no caso trazido a 
exame, da cobrança de comissão de corretagem dos adquirentes é matéria que, 
como já dito na apreciação das outras preliminares, está afeita ao mérito da 
demanda.
Há que ser rejeitada, portanto, a preliminar de impossibilidade 
jurídica do pedido suscitada pelas imobiliárias demandadas.
Superadas as questões processuais, cumpre examinar o pedido 
liminar formulado na inicial.
Pedido de antecipação de tutela
Cinge-se o objeto da demanda em examinar se é legítima, ou não, a 
cobrança de comissão de corretagem dos adquirentes das unidades habitacionais 
dos empreendimentos imobiliários denominados Moradas Club Pelotas 
(Condomínio Moradas Pelotas II) e Moradas Pelotas (Condomínio Moradas 
Pelotas III).
Passo, então, a empreender tal tarefa.
O Programa Minha Casa Minha Vida tem nítido caráter social, 
visando, como se depreende dos termos do artigo 1º da Lei nº 11.977/2009, 
reduzir o déficit de moradias do país, mediante o incentivo à produção de novas 
unidades habitacionais, ou à requalificação de imóveis urbanos subaproveitados, 
para aquisição por famílias de baixo e médio poder aquisitivo.
Dentre os instrumentos utilizados pelo programa para viabilização 
do acesso à  moradia, estão a concessão de subvenção para famílias de baixa 
renda e financiamento integral do imóvel nas demais hipóteses.No caso em exame, os empreendimentos denominados Moradas 
Club Pelotas (Condomínio Moradas Pelotas II) e Moradas Pelotas (Condomínio 
Moradas Pelotas III) destinam-se a famílias de médio poder aquisitivo, já que 
dirigidos a atender grupos familiares com ganhos de até R$ 4.650,00 (quatro mil, 
seiscentos e cinquenta reais) ou dez salários mínimos.
Em tais hipóteses, embora a comercialização se dê maneira livre, ou 
seja, sem credenciamento dos interessados por órgão público ou prefeitura, o 
programa não perde sua finalidade social, já que garantido financiamento de 
100% (cem por cento) do valor do imóvel  - condição não oferecida nos 
financiamentos habitacionais ordinários.
Assim, em face dessa característica, tenho que, mesmo não havendo 
vedação legal ou regulamentar expressa, se afigura incompatível com Programa 
Minha Casa Minha Vida a atribuição da responsabilidade  pelo pagamento da 
comissão de corretagem ao adquirente das unidades habitacionais.
Com efeito, o programa garante financiamento integral do imóvel, 
justamente para permitir o acesso à moradia própria àquelas famílias que não 
disponham de reserva de capital ou poupança. Portanto, a exigência de 
pagamento de comissão de corretagem, ainda que de forma parcelada, cria fator 
de discrímen para o acesso à moradia (disponibilidade de recursos para 
pagamento de entrada, comissão de corretagem ou taxa de adesão) não 
contemplado pela lei instituidora do PMCMV e em desacordo com os seus fins.
Saliento que, embora necessária a atuação de empresa imobiliária 
que disponibilize profissionais para demonstração dos imóveis, indicação das 
unidades disponíveis e fornecimento de informações sobre as condições para 
aquisição do bem, a despesa com tal serviço deve ser suportada pela empresa 
incorporadora, mesmo que, para tanto, haja necessidade de inclusão de seu valor 
no custo do bem. Com isso, ainda que possa haver uma certa elevação do preço 
final de comercialização das unidades habitacionais, fica garantido o acesso ao 
imóvel da família que não disponha de recursos ou reserva financeira para 
pagamento de comissão de corretagem. O caráter social do programa, ademais, 
subsiste íntegro, nessa hipótes, porque, mesmo com a inclusão dos custos de 
comercialização na fixação do valor de venda dos imóveis, este deverá ficar 
limitado aos patamares estabelecidos para financiamento no âmbito do PMCMV.
Resta evidente, portanto, que a cobrança de comissão de 
corretagem dos adquirentes de unidades habitacionais financiadas pelo Programa 
Minha Casa Minha Vida constitui procedimento que afronta as diretrizes da Lei 
nº 11.9777/2009, assim como os princípios da razoabilidade e da isonomia.
Contudo,  mesmo que se admitisse, em tese, a possibilidade de 
cobrança de comissão de corretagem do adquirente de unidade habitacional 
edificada com base no PMCMV, a cobrança de tal comissão, na forma como 
realizada nos empreendimentos examinados na presente demanda, afigura-se 
nitidamente ilegal.
Conforme demonstram os documentos acostadas aos autos, no 
projeto financeiro para edificação do Condomínio Moradas Pelotas II (Moradas 
Club Pelotas) e do Condomínio Moradas Pelotas III (Moradas Pelotas), foram 
considerados valores expressivos para cobertura dos custos de comercialização.Relativamente ao Condomínio Moradas Pelotas II, na proposta de 
financiamento formulada pela incorporadora ao Banco do Brasil S/A., foi 
apresentado um custo de comercialização R$ 2.179.323,00 (dois milhões, cento e 
setenta e nove mil, trezentos e vinte e três reais), correspondente a 
aproximadamente 4,72% do valor global de venta do empreendimento (evento 
01, INQ11).
No que se refere ao Condomínio Moradas Pelotas III, na Ficha 
Resumo do Empreendimento, apresentada pela incorporadora à Caixa Econômica 
Federal, foi consignado, a título de despesas de comercialização, o valor de R$ 
2.527.560,00 (dois milhões, quinhentos e vinte e sete mil, quinhentos e sessenta 
reais), que corresponde a 6% (seis por cento) do valor global do empreendimento 
(evento 01, INQ18).
Ademais, tais valores, contrariando a versão das incorporadoras 
demandadas, foram nitidamente contabilizados no custo da edificação do 
condomínio e serviram de base para a fixação do preço final das unidades a 
serem comercializadas.
Com efeito, nos documentos acima referidos há o valor de venda 
das unidades habitacionais, calculado com a inclusão do montante referente aos 
custos de comercialização.
Saliento que, para aprovação do projeto pela instituição financeira, 
o preço final das unidades habitacionais deve estar adequado aos limites próprios 
do PMCMV. Desse modo, não é razoável ponderar que aquele valor seria 
lançado ali de maneira aleatória, sem representar previsão concreta de custo a ser
contabilizado no empreendimento e, portanto, suportado, ao final, pelo 
adquirente.
Corroborando tal conclusão, o Contrato de Intermediação de venda 
de Imóveis, juntado no evento 48 (CONTR6), celebrado entre Rodobens 
Negócios Imobiliários S/A (contratante) e Fuhro Souto Consultoria Imobiliária 
Ltda. (contratada) evidencia a existência de ajuste entre as duas empresas que 
observa, entre outras disposições, aos seguintes termos:
Clausula Primeira
(...) a CONTRATANTE contrata os serviços da CONTRATADA para,  em regime de não 
exclusividade, intermediar e promover a venda de unidades imobiliárias dos empreendimentos 
lançados pela CONTRATANTE ou por uma de suas empresas COLIGADAS da qual esta 
participe como sócia cotista, na qualidade de incorporadora, no regime de auto-financiamento, 
na praça de Pelotas.
Cláusula Quinta
A CONTRATANTE ou por uma de suas empresa COLIGADAS da qual esta participe como 
sócia cotista, pagará à CONTRATADA pelos serviços prestados, a remuneração total de 3,00% 
(Três por cento), incidente sobre o valor á vista da tabela de Vendas da unidade autônoma 
comercializada.
Tal contrato, embora firmado para a comercialização de unidades 
edificadas pela modalidade de auto-financiamento, deixa clara a existência de 
ajuste entre as partes para pagamento,  pela incorporadora, dos custos da comercialização, ou seja, da comissão de corretagem pela venda das unidades 
habitacionais comercializadas em Pelotas.
Além disso, há nos autos a Nota fiscal juntada no evento 48 
(NFISCAL7) que demonstra o efetivo  pagamento, pela empresa Terra Nova 
Rodobens Incorporadora Imobiliária Pelotas IV SPE Ltda., em favor de H. F. M. 
Consultoria Imobiliária Ltda., da quantia de R$ 423.340,21 (quatrocentos e vinte 
e três mil, trezentos e quarenta reais e vinte e um centavos), referente à 
corretagem na venda de imóveis do empreendimento Moradas Pelotas.
A referida nota fiscal ajusta-se aos termos do contrato acima 
mencionado, na medida em demonstra a existência de pagamento, por empresa 
coligada à contratante, em favor de empresa coligada à contratada, de valor com 
correspondência muito aproximada ao percentual fixado na avença.
Cumpre observar que a empresa H.F.M. Consultoria Imobiliária 
Ltda. tem o Sr. Luiz Henrique Fuhro Souto (sócio majoritário da Fuhro Souto 
Consultoria Imobiliária Ltda.) como titular de 50% (cinquenta por cento) de seu 
capital social  - evento 51,OUT2 e OUT3 . Da mesma forma, a empresa 
Rodobens Negócios Imobiliários S/A detém 50% (cinquenta por cento) do 
capital social das incorporadoras Terra Nova Rodobens  Incorporadora 
Imobiliária  - Pelotas III  - SPE Ltda. e Terra Nova Rodobens Incorporadora 
Imobiliária - Pelotas IV - SPE Ltda. - evento37.
Por fim, também ratificando as conclusões acima, há 
correspondências, trocadas entre Rodobens Negócios Imobiliários S/A e Fuhro 
Souto Consultoria Imobiliária Ltda., estabelecendo, no que se refere ao 
Condomínio Moradas Pelotas II, a atribuição do dever de pagar a comissão de 
corretagem ao adquirente das unidades habitacionais do empreendimento  -
evento 01, INQ26.
Em síntese, as evidências dos autos permitem concluir que: (a) 
havia ajuste prévio entre a empresa que controla as incorporadoras demandadas e 
a demandada Fuhro Souto Consultoria Imobiliária Ltda. para comercialização 
das unidades habitacionais edificadas em Pelotas, que estabelecia o pagamento 
das despesas de corretagem pelas construtoras; (b) nas planilhas apresentadas às 
instituições financeiras para aprovação dos projetos, as despesas de corretagem 
foram computadas na fixação do preço individual das moradias a serem 
comercializadas; (c) houve efetivo pagamento da comissão de corretagem pela 
incorporadora à imobiliária contratada para comercialização dos imóveis e (d) 
posteriormente as partes (representante das incorporadoras e representante das 
imobiliárias) alteraram os termos do ajuste, passando a atribuir aos adquirentes 
das unidades o pagamento do valor referente à comissão de corretagem.
Em face de tais fatos, resta evidente que a cobrança de comissão de 
corretagem dos adquirentes das unidades habitacionais representou dupla 
exigência a mesmo título (pagamento à imobiliária de maneira direta e à 
incorporadora pela inclusão da despesa no custo do imóvel) e, por consequência, 
implicou em vantagem excessiva tanto para as incorporadoras como para as 
empresas imobiliárias, em prejuízo do consumidor. Com isso, a cobrança da 
referida comissão apresenta-se como inequivocamente ilegal, tanto por força do artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, como em decorrência 
do disposto no artigo 884 do Código Civil.
Saliento que as conclusões acima não ficam alteradas pelo fato de, 
conforme estabelecido no contrato, o pagamento da empresa incorporadora estar 
limitado à razão de 3% (três por cento) do valor da comercialização.
Primeiramente porque a circunstância de estar, o percentual 
remuneratório da imobiliária, fixado em desacordo com os patamares mínimos 
estabelecidos pelo Conselho Federal dos Corretores de Imóveis não torna 
inválido o ajuste. Na verdade, tal conduta pode apenas representar infração 
administrativa da imobiliária, cujo exame é de alçada exclusiva do órgão 
fiscalizador do exercício da profissão.
Em segundo lugar, porque o rateio da comissão de corretagem só 
seria possível mediante expressa anuência das partes. Não é isso, contudo que 
evidencia o contrato de prestação de serviços acima referido, nem foi essa a 
informação prestada aos adquirentes dos imóveis, como demonstram as avenças 
firmadas com os adquirentes.
Em face de todos os argumentos acima declinados,  está presente, 
portanto, a plausibilidade do direito invocado na inicial.
O risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, reside no fato 
de que, a persistir a cobrança de comissão de corretagem, podem ser 
prejudicados interessados que tenham condições para obtenção do financiamento 
nos moldes oferecidos pelas instituições financeiras, mas que não disponham de 
recursos para pagamento, em uma vez ou parceladamente, da mencionada 
comissão.
Impõe-se, portanto, o deferimento da medida limiar pleiteada na 
inicial, para determinar a cessação da cobrança da comissão de corretagem pelas 
demandadas Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária - Pelotas III - SPE 
Ltda., Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária - Pelotas IV - SPE Ltda., 
Fuhro Souto Consultoria Imobiliária Ltda., HFM Consultoria Imobiliária Ltda.
Há que ser fixada, outrossim, como garantia da efetividade da 
presente decisão, multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tanto para a 
incorporadora como para a empresa imobiliária, em relação a cada  operação 
realizada em desacordo com a decisão ora proferida.
Saliento que as tanto a imobiliária como a incorporadora devem ser 
responsabilizadas conjuntamente em caso de descumprimento da decisão, já que, 
como visto acima, a decisão de repassar os custos  de corretagem para o 
adquirente do imóvel resultou de deliberação conjunta das empresas envolvidas 
no empreendimento.
No entanto, tenho que não se justifica, por ora, a concessão da 
medida liminar postulada na inicial em relação à Caixa Econômica Federal e ao 
Banco do Brasil S/A, na medida em que a decisão liminar ora concedida possui 
força executiva autônoma, prescindindo, portanto, da intervenção das instituições 
financeiras para sua efetivação.
Não fica prejudicada, porém, a adoção, pelas entidades acima
nominadas, das medidas administrativas que, por ventura, caso reconhecida 
alguma infração contratual pelas demais demandadas.I)
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos 
demandados e  defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar às 
demandadas  Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária  - Pelotas III -
SPE Ltda., Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária  - Pelotas IV  -
SPE Ltda., Fuhro Souto Consultoria Imobiliária Ltda. e HFM Consultoria 
Imobiliária Ltda. que se abstenham de cobrar quaisquer valores a título de 
comissão de corretagem ou taxa de adesão dos adquirentes de unidades 
habitacionais dos empreendimentos  Moradas Club Pelotas (Condomínio 
Moradas Pelotas II) e Moradas Pelotas (Condomínio Moradas Pelotas III,
ficando autorizada apenas a cobranças de eventuais despesas ou valores 
expressamente autorizados pelo Banco do Brasil S/A ou pela Caixa Econômica 
Federal.
Como garantia da efetividade desta medida, fixo multa de R$ 
15.000,00 (quinze mil reais) por unidade habitacional vendida em desacordo com 
a presente decisão, ficando obrigada ao pagamento integral do valor acima fixado 
cada uma das empresas (incorporadora e imobiliária) envolvida na operação que 
represente descumprimento da antecipação de tutela ora concedida.
Intimem-se.
Embora afastadas as preliminares suscitadas nos autos, abro ao 
Ministério Público o prazo de 10 (dez) dias para manifestação sobre os 
documentos acostados pelos demandados e para que especifique as provas que 
pretende produzir.
Após a manifestação do Ministério Público, intimem-se novamente 
os demandados para que digam as provas que pretendem produzir, justificando a 
necessidade da produção probatória eventualmente pleiteada.
Pelotas, 24 de novembro de 2011.
Everson Guimarães Silva 
Juiz Federal Substituto
Documento eletrônico assinado por Everson Guimarães Silva, Juiz Federal 
Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 
e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da 
autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico 
http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código 
verificador 7448085v42 e, se solicitado, do código CRC D0926E54. 
Informações adicionais da assinatura: 

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